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📋 Regulamento do Programa de Fornecedores ASCODI

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ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DIGITAL – ASCODI

[ASCODI – Fornecedor Homologado ASCODI. Transparência, credibilidade e mais oportunidades para o seu negócio. Anuidade: 1 salário mínimo por ano. Modalidades de Homologação e Investimento: Homologação Digital, sem visita, com taxa inicial de 1 salário mínimo. Processo 100% digital, com análise documental e verificações online, indicado para empresas prestadoras de serviços e atividades que não exijam visita técnica. Homologação Híbrida, digital + visita, com taxa inicial de 2 salários mínimos. Combina análise digital com visita técnica parcial, utilizada para empresas que exigem validações específicas nas instalações ou processos. Homologação Presencial, com visita técnica, com taxa inicial de 2 salários mínimos. Inclui visita técnica completa nas instalações da empresa e é indicada para fabricantes, fornecedores de produtos tangíveis e atividades que exijam verificação presencial. Visitas Técnicas: caso haja necessidade de visita presencial, as despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e demais custos necessários serão de responsabilidade do fornecedor. Aprovação e Benefícios: somente após a aprovação no processo de homologação a empresa receberá o selo, certificado e poderá usufruir dos benefícios do Programa ASCODI. Formas de Pagamento: PIX, com pagamento instantâneo e confirmação automática; Cartão de Crédito, com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes; e Boleto Bancário, à vista ou conforme condição aprovada pela ASCODI. Renovação Anual: a homologação será renovada anualmente mediante pagamento da anuidade correspondente a 1 salário mínimo. Importante: o pagamento da taxa inicial não garante a aprovação. A homologação dependerá do atendimento aos critérios estabelecidos e da aprovação formal da ASCODI.]

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FORNECEDORES ASCODI

ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DIGITAL – ASCODI

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Fornecedores ASCODI, instituído pela Associação do Comércio Digital – ASCODI, tem por finalidade identificar, cadastrar, avaliar, acompanhar e homologar empresas fornecedoras de produtos e serviços de interesse dos associados e do ecossistema do comércio digital.

O Programa busca proporcionar aos associados acesso a fornecedores avaliados segundo critérios cadastrais, documentais, reputacionais, técnicos e operacionais estabelecidos pela ASCODI.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – ampliar a segurança nas relações comerciais entre associados e fornecedores;

II – reduzir riscos nas contratações;

III – incentivar boas práticas empresariais;

IV – estimular padrões elevados de qualidade, ética, transparência e atendimento;

V – facilitar o acesso dos associados a fornecedores previamente avaliados;

VI – estimular condições comerciais diferenciadas para os associados;

VII – promover integração entre associados e fornecedores;

VIII – fomentar oportunidades de negócios;

IX – fortalecer a economia colaborativa;

X – contribuir para o desenvolvimento e profissionalização do comércio digital brasileiro.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES DOS FORNECEDORES

Art. 3º Para fins do Programa existirão somente duas situações:

I – FORNECEDOR CADASTRADO;

II – FORNECEDOR HOMOLOGADO ASCODI.

§1º O Fornecedor Cadastrado integra exclusivamente o banco de dados de fornecedores da ASCODI mas não fica exposto.

§2º O cadastramento não significa aprovação, recomendação, certificação, homologação ou garantia da ASCODI.

§3º Somente o Fornecedor Homologado ASCODI poderá receber certificado, selo e autorização de uso da respectiva identificação institucional e ficara exposto.

§4º É vedado ao Fornecedor Cadastrado utilizar expressões como:

I – “Fornecedor aprovado pela ASCODI”;

II – “Fornecedor autorizado pela ASCODI”;

III – “Fornecedor certificado pela ASCODI”;

IV – “Fornecedor recomendado pela ASCODI”;

V – “Fornecedor homologado pela ASCODI”;

VI – qualquer expressão, imagem, marca ou comunicação capaz de transmitir significado semelhante.

CAPÍTULO III

DO FORNECEDOR CADASTRADO

Art. 4º O Fornecedor Cadastrado é a empresa inserida no banco de fornecedores da ASCODI para fins de consulta, relacionamento, pesquisa e eventual ingresso no processo de homologação.

Art. 5º Para integrar o cadastro, a empresa deverá, quando solicitado:

I – possuir CNPJ ativo;

II – estar regularmente constituída;

III – apresentar informações cadastrais verdadeiras;

IV – identificar seus representantes legais;

V – informar seus principais produtos ou serviços;

VI – disponibilizar canais oficiais de atendimento;

VII – autorizar verificações cadastrais em fontes públicas;

VIII – declarar ciência das normas aplicáveis ao Programa.

Art. 6º A ASCODI poderá recusar, suspender ou retirar uma empresa do cadastro quando identificar circunstâncias incompatíveis com os princípios, objetivos ou critérios institucionais do Programa.

Art. 7º A inclusão no cadastro:

I – não constitui certificação;

II – não constitui homologação;

III – não representa recomendação comercial;

IV – não garante qualidade de produto ou serviço;

V – não autoriza uso da marca, logotipo ou selo ASCODI;

VI – não cria direito adquirido à permanência no cadastro.

Art. 8º O cadastro básico será gratuito, salvo disposição posterior aprovada pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º A homologação constitui procedimento distinto do cadastramento e somente será concedida às empresas que concluírem satisfatoriamente o processo de avaliação estabelecido pela ASCODI.

Art. 10. O processo de homologação poderá compreender:

I – análise cadastral;

II – análise societária;

III – verificação do CNPJ;

IV – análise dos sócios, administradores e representantes legais;

V – análise documental;

VI – verificação de licenças e autorizações obrigatórias;

VII – pesquisa de reputação pública;

VIII – pesquisa de reclamações;

IX – referências comerciais;

X – análise de portfólio;

XI – análise da capacidade operacional;

XII – análise econômico-financeira, quando aplicável;

XIII – verificação de ocorrências empresariais públicas relevantes;

XIV – entrevista com administradores ou responsáveis;

XV – demonstração de produtos ou serviços;

XVI – visita técnica;

XVII – verificação das instalações;

XVIII – avaliação das práticas administrativas, comerciais, produtivas ou operacionais;

XIX – análise de controles de qualidade;

XX – avaliação da capacidade de atendimento;

XXI – confirmação das condições comerciais oferecidas aos associados;

XXII – demais procedimentos considerados necessários pela ASCODI.

Parágrafo único. Nem todos os procedimentos serão obrigatoriamente aplicados a todas as empresas, cabendo à ASCODI definir a profundidade da análise conforme a natureza, porte, atividade e risco do fornecedor.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 11. O processo de homologação poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – DIGITAL;

II – PRESENCIAL;

III – HÍBRIDA.

Homologação Digital

§1º A modalidade digital será utilizada preferencialmente para prestadores de serviços e atividades cuja capacidade técnica, documental e operacional possa ser adequadamente verificada por meios remotos.

Poderão enquadrar-se, entre outros:

I – consultorias;

II – empresas de tecnologia;

III – desenvolvedores;

IV – agências;

V – escritórios profissionais;

VI – prestadores de serviços especializados.

Homologação Presencial

§2º A modalidade presencial será utilizada preferencialmente quando houver necessidade de verificação física das instalações, processos, estoques, capacidade produtiva ou estrutura operacional.

Poderão enquadrar-se, especialmente:

I – fabricantes;

II – indústrias;

III – fornecedores de produtos tangíveis;

IV – distribuidores;

V – centros de produção;

VI – empresas com estruturas físicas relevantes à prestação ou fornecimento.

Homologação Híbrida

§3º A modalidade híbrida poderá combinar análise documental e digital com posterior visita técnica presencial.

§4º Caberá exclusivamente à ASCODI definir a modalidade de avaliação adequada a cada fornecedor.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Art. 12. São requisitos gerais para obtenção da condição de Fornecedor Homologado ASCODI:

I – possuir empresa regularmente constituída;

II – possuir CNPJ ativo;

III – possuir, como regra geral, no mínimo 3 (três) anos de atividade, sendo preferencialmente consideradas empresas com 4 (quatro) anos ou mais de funcionamento;

IV – apresentar Contrato Social, Estatuto ou documento equivalente atualizado;

V – identificar sócios, administradores e representantes legais;

VI – apresentar a documentação solicitada;

VII – apresentar licenças e autorizações exigidas para sua atividade, quando aplicáveis;

VIII – possuir avaliação cadastral satisfatória;

IX – apresentar reputação compatível com os padrões do Programa;

X – apresentar referências comerciais satisfatórias;

XI – demonstrar capacidade técnica e operacional;

XII – apresentar portfólio de produtos ou serviços;

XIII – submeter-se às verificações determinadas pela ASCODI;

XIV – aceitar o Código de Ética da ASCODI;

XV – aceitar as condições comerciais destinadas aos associados;

XVI – assinar o Termo de Homologação e de Uso do Selo;

XVII – manter os requisitos durante todo o período de validade da homologação.

Parágrafo único. A ASCODI poderá admitir exceções quanto ao tempo mínimo de funcionamento mediante decisão técnica fundamentada.

CAPÍTULO VII

DO FORNECEDOR HOMOLOGADO ASCODI

Art. 13. O Fornecedor Homologado ASCODI é aquele que concluiu satisfatoriamente o processo de avaliação e recebeu aprovação formal da Associação.

Art. 14. Enquanto estiver homologado e adimplente, o fornecedor poderá ter direito a:

I – Certificado de Homologação ASCODI;

II – Selo “Fornecedor Homologado ASCODI”;

III – inclusão no Diretório Nacional de Fornecedores Homologados;

IV – perfil ou destaque institucional no Portal ASCODI;

V – prioridade nas indicações institucionais;

VI – participação em feiras, eventos e reuniões;

VII – participação em Rodadas de Negócios;

VIII – participação em ações institucionais;

IX – acesso a oportunidades comerciais;

X – utilização autorizada da identificação “Fornecedor Homologado ASCODI”.

Art. 15. Os benefícios poderão ser ampliados, modificados ou regulamentados pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII

DO USO DA MARCA E DO SELO ASCODI

Art. 16. A marca, nome, logotipos, símbolos, certificados e selos da ASCODI são de uso controlado.

Art. 17. O Fornecedor Homologado somente poderá utilizar o selo e a identificação institucional mediante autorização expressa da ASCODI.

Art. 18. A autorização:

I – ficará limitada ao período de validade da homologação;

II – será pessoal e intransferível;

III – não poderá ser sublicenciada;

IV – deverá observar o Manual de Uso da Marca e do Selo;

V – será suspensa ou encerrada juntamente com a homologação.

Art. 19. O selo não poderá ser utilizado de maneira a sugerir garantia absoluta da ASCODI quanto a produto, serviço, resultado ou obrigação contratual.

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS PARA OS ASSOCIADOS

Art. 20. O Fornecedor Homologado deverá oferecer aos associados ASCODI condições comerciais efetivamente diferenciadas.

Art. 21. Como regra geral, será oferecido ao associado desconto mínimo de 7% (sete por cento) sobre o menor preço público ordinariamente praticado pelo próprio fornecedor para produto ou serviço equivalente.

A comparação deverá considerar condições equivalentes de:

I – produto ou serviço;

II – quantidade;

III – forma de pagamento;

IV – prazo;

V – entrega;

VI – frete;

VII – impostos;

VIII – demais características relevantes da operação.

§1º A ASCODI poderá aprovar condições distintas quando as particularidades do produto, serviço ou segmento justificarem tratamento específico.

§2º Poderão ser excluídas da comparação:

I – liquidações extraordinárias;

II – queimas de estoque;

III – campanhas sazonais;

IV – condições especiais por volume;

V – promoções excepcionalmente temporárias;

VI – negociações empresariais individualizadas.

Da proibição de descontos fictícios

Art. 22. É expressamente proibido:

I – aumentar previamente o preço para depois apresentar desconto ao associado;

II – criar tabela artificialmente majorada;

III – apresentar desconto inexistente;

IV – apresentar como benefício ASCODI uma condição ordinariamente oferecida ao público, quando isso puder induzir o associado a erro;

V – utilizar qualquer mecanismo destinado a burlar a vantagem econômica assegurada ao associado.

Art. 23. A constatação de manipulação de preços, desconto fictício ou fraude poderá resultar na suspensão imediata do selo e abertura de procedimento de descredenciamento.

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL SOBRE NEGÓCIOS

Art. 24. Os Fornecedores Homologados contribuirão com a ASCODI sobre negócios comprovadamente originados:

I – pelo Portal ASCODI;

II – por indicação institucional;

III – por campanhas da ASCODI;

IV – por eventos;

V – por feiras;

VI – por Rodadas de Negócios;

VII – por oportunidades de Oferta e Demanda;

VIII – por leads encaminhados pela ASCODI;

IX – por negócio iniciado diretamente por associado em decorrência da condição de Fornecedor Homologado identificada nos canais ASCODI.

Art. 25. A contribuição institucional corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido pelo fornecedor nas vendas cuja origem ASCODI possa ser comprovada.

§1º Não haverá incidência sobre vendas sem relação comprovada com a ASCODI.

§2º O fornecedor deverá manter mecanismos adequados de identificação das vendas originadas pela Associação.

§3º Os procedimentos de apuração, comprovação, prestação de contas e pagamento serão disciplinados em instrumento próprio.

§4º A ocultação intencional de negócio originado pela ASCODI constitui infração grave.

CAPÍTULO XI

DAS TAXAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO

Da Taxa de Start

Art. 26. O ingresso no processo de homologação estará sujeito ao pagamento de Taxa de Start, destinada ao custeio da análise inicial, avaliação cadastral, documental, reputacional, técnica e operacional.

Homologação Digital – sem visita

§1º Na modalidade digital, normalmente utilizada para prestadores de serviços, a Taxa de Start será de:

R$ Um salário mínimo.

Homologação com Visita Técnica

§2º Na modalidade presencial ou híbrida, quando houver necessidade de visita técnica, a Taxa de Start será de:

Dois salários mínimos

§3º As despesas necessárias à realização da visita serão de responsabilidade do fornecedor e cobradas separadamente.

Poderão compreender:

I – passagens;

II – combustível;

III – pedágios;

IV – transporte local;

V – alimentação;

VI – hospedagem;

VII – demais despesas diretamente relacionadas ao deslocamento e permanência do técnico ou representante da ASCODI.

§4º Sempre que possível, as despesas extraordinárias serão previamente informadas ao fornecedor.

CAPÍTULO XII

DA FINALIDADE E NÃO RESTITUIÇÃO DA TAXA DE START

Art. 27. A Taxa de Start remunera exclusivamente os procedimentos de avaliação realizados pela ASCODI.

O pagamento:

I – não representa compra de homologação;

II – não garante aprovação;

III – não garante certificado;

IV – não garante selo;

V – não autoriza o uso da marca ASCODI.

Art. 28. Somente após conclusão satisfatória das avaliações e aprovação formal o fornecedor poderá ser reconhecido como Fornecedor Homologado ASCODI.

Art. 29. Iniciado o processo de análise, a Taxa de Start não será restituída em caso de:

I – reprovação;

II – desistência;

III – falta de documentação;

IV – ausência de colaboração;

V – não atendimento dos requisitos;

VI – interrupção provocada pelo fornecedor.

Parágrafo único. Caso o procedimento não seja iniciado por decisão exclusiva da ASCODI, eventual restituição será analisada conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII

DA ANUIDADE DE MANUTENÇÃO

Art. 30. Após a aprovação, o Fornecedor Homologado ficará sujeito ao pagamento de anuidade para manutenção de sua participação no Programa.

Art. 31. O valor anual terá como referência 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data da contratação ou renovação, sendo convertido e fixado em reais no respectivo Termo de Adesão.

§1º O pagamento à vista corresponderá ao valor fixado em reais na data da contratação ou renovação.

§2º O fornecedor poderá optar pelo parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais.

§3º No parcelamento poderão incidir encargos financeiros correspondentes à taxa SELIC, conforme condições apresentadas previamente ao fornecedor.

Art. 32. A anuidade destina-se à manutenção:

I – do cadastro;

II – da condição de homologado;

III – do certificado;

IV – da autorização de uso do selo;

V – da presença no Diretório;

VI – do acompanhamento institucional;

VII – da reavaliação periódica;

VIII – dos demais benefícios do Programa.

Art. 33. Em caso de cancelamento, desistência, suspensão, descredenciamento ou rescisão decorrente de ato, culpa, inadimplência, irregularidade ou descumprimento por parte do fornecedor, não haverá restituição dos valores correspondentes ao período já utilizado ou aos serviços efetivamente prestados, observada a legislação aplicável.

33.1 – Art. 33.1 – Dos Descontos e Isenções Especiais

A ASCODI poderá conceder descontos, bonificações ou isenções parciais ou totais da anuidade a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma relevante para a implantação, estruturação ou desenvolvimento institucional da ASCODI durante seus 3 (três) primeiros anos de funcionamento.

§1º A concessão dependerá de aprovação formal da Diretoria Executiva, mediante análise da contribuição efetivamente prestada.

§2º O benefício poderá considerar, entre outros critérios:

I – participação voluntária em projetos institucionais;

II – contribuição técnica ou operacional;

III – desenvolvimento de sistemas, processos ou estruturas;

IV – apoio na expansão, captação ou implantação da entidade;

V – participação em projetos estratégicos da ASCODI.

§3º O desconto ou a isenção não constitui direito adquirido, poderá ser limitado no tempo e deverá constar em termo ou decisão formal da ASCODI.

§4º A concessão do benefício não dispensa o cumprimento dos requisitos técnicos, documentais, éticos e legais exigidos para manutenção da condição de Fornecedor Homologado.

CAPÍTULO XIV

DA RENOVAÇÃO E REAVALIAÇÃO

Art. 34. A homologação será renovada periodicamente e dependerá:

I – da regularidade financeira;

II – da manutenção dos requisitos;

III – da atualização documental;

IV – da inexistência de irregularidade impeditiva;

V – da aprovação em eventual reavaliação.

Art. 35. O pagamento da anuidade não garante automaticamente a renovação da homologação.

Art. 36. A ASCODI poderá realizar, a qualquer momento:

I – revisão cadastral;

II – atualização documental;

III – pesquisa reputacional;

IV – auditoria;

V – visita técnica;

VI – análise das condições comerciais;

VII – verificação de reclamações;

VIII – análise do uso da marca e do selo;

IX – conferência das vendas originadas pela ASCODI;

X – outras verificações necessárias.

Nova visita técnica

Art. 37. O pagamento da anuidade não implica nova visita técnica obrigatória todos os anos.

A ASCODI poderá determinar nova visita quando houver:

I – mudança relevante de endereço;

II – alteração substancial da operação;

III – mudança de atividade;

IV – ampliação ou modificação da estrutura;

V – reclamações relevantes;

VI – indícios de irregularidade;

VII – necessidade técnica de reavaliação.

Os custos de visita extraordinária serão previamente informados, sempre que possível.

CAPÍTULO XV

DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES HOMOLOGADOS

Art. 38. São obrigações permanentes:

I – atuar com ética, transparência e boa-fé;

II – cumprir a legislação aplicável;

III – manter documentos, registros e licenças atualizados;

IV – fornecer informações verdadeiras;

V – cumprir as condições comerciais assumidas;

VI – respeitar os associados;

VII – manter padrões adequados de qualidade;

VIII – informar alterações societárias relevantes;

IX – comunicar alterações que comprometam sua capacidade operacional;

X – respeitar as regras de uso da marca e do selo;

XI – manter confidencialidade sobre informações protegidas;

XII – atender solicitações de esclarecimento da ASCODI;

XIII – colaborar com auditorias;

XIV – manter as vantagens destinadas aos associados;

XV – efetuar corretamente as contribuições institucionais;

XVI – não praticar descontos fictícios;

XVII – não ocultar negócios originados pela ASCODI;

XVIII – preservar a integridade do Programa.

CAPÍTULO XVI

DO ACOMPANHAMENTO E DAS RECLAMAÇÕES

Art. 39. A ASCODI poderá manter sistema para recebimento e acompanhamento de avaliações, reclamações e ocorrências envolvendo Fornecedores Homologados.

Art. 40. O recebimento de reclamação não implicará condenação automática.

Art. 41. As ocorrências serão analisadas considerando:

I – procedência;

II – documentação;

III – gravidade;

IV – reincidência;

V – impacto ao associado;

VI – resposta do fornecedor;

VII – providências adotadas;

VIII – reparação eventualmente realizada;

IX – histórico no Programa.

Art. 42. A existência de 3 (três) ou mais reclamações fundamentadas e consideradas procedentes poderá determinar abertura obrigatória de processo de reavaliação.

Parágrafo único. Uma única ocorrência de elevada gravidade poderá justificar suspensão cautelar.

CAPÍTULO XVII

DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 43. A homologação poderá ser cautelarmente suspensa quando houver indícios relevantes de:

I – fraude;

II – falsificação documental;

III – risco aos associados;

IV – uso indevido da marca;

V – descumprimento grave das condições comerciais;

VI – descontos fictícios;

VII – ocultação de negócios;

VIII – irregularidade grave relacionada à atividade.

Art. 44. Durante a suspensão será proibida a utilização do selo e da identificação “Fornecedor Homologado ASCODI”.

Art. 45. O fornecedor poderá ser descredenciado quando:

I – deixar de cumprir os requisitos;

II – apresentar informação falsa;

III – agir com fraude ou má-fé;

IV – apresentar falhas graves ou reiteradas;

V – utilizar indevidamente a marca;

VI – criar descontos fictícios;

VII – descumprir vantagens comerciais prometidas;

VIII – omitir deliberadamente vendas;

IX – deixar de pagar contribuições devidas;

X – recusar auditoria;

XI – representar risco relevante aos associados ou à ASCODI;

XII – deixar de atender aos requisitos da homologação.

CAPÍTULO XVIII

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 46. Salvo quando necessária medida cautelar imediata, nenhuma decisão definitiva de descredenciamento será tomada sem oportunidade de manifestação do fornecedor.

Art. 47. O fornecedor será informado sobre os fatos relevantes e poderá apresentar documentos e esclarecimentos no prazo definido pela ASCODI.

Art. 48. A decisão final caberá ao órgão competente da Associação.

CAPÍTULO XIX

DOS LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 49. A homologação representa resultado da avaliação realizada segundo os critérios existentes no momento da análise.

Art. 50. A homologação:

I – não constitui garantia absoluta de qualidade;

II – não assegura resultado comercial;

III – não garante cumprimento futuro das obrigações;

IV – não torna a ASCODI parte dos contratos;

V – não transfere à ASCODI obrigações assumidas pelo fornecedor;

VI – não substitui a decisão comercial do associado.

Art. 51. Os negócios serão realizados diretamente entre fornecedor e associado.

Proteção da base de associados

Art. 52. Fica expressamente vedada a venda, cessão, transferência, compartilhamento ou fornecimento indiscriminado da base de dados dos associados da ASCODI aos fornecedores, inclusive aos homologados.

§1º O associado deverá localizar voluntariamente os fornecedores pelos canais oficiais da ASCODI.

§2º Poderão ser utilizados:

I – portal;

II – aplicativo;

III – Diretório de Fornecedores;

IV – feiras;

V – eventos;

VI – Rodadas de Negócios;

VII – ambiente de Oferta e Demanda;

VIII – outros canais oficiais.

§3º O contato comercial ocorrerá por iniciativa voluntária das partes, observadas as regras aplicáveis à proteção de dados.

CAPÍTULO XX

DA PROTEÇÃO DOS ASSOCIADOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O Programa buscará preservar:

I – transparência;

II – veracidade das informações;

III – vantagens comerciais efetivas;

IV – adequada identificação dos fornecedores;

V – acompanhamento das ocorrências;

VI – possibilidade de reavaliação;

VII – integridade do selo ASCODI.

Art. 54. A ASCODI poderá criar:

I – mecanismos de avaliação;

II – índices de qualidade;

III – histórico de atendimento;

IV – indicadores de satisfação;

V – outros mecanismos de acompanhamento.

Art. 55. O Programa integra a missão institucional da ASCODI de:

I – fortalecer o comércio digital brasileiro;

II – defender os interesses dos associados;

III – incentivar relações comerciais éticas;

IV – elevar padrões de qualidade;

V – estimular inovação e competitividade;

VI – fomentar oportunidades de negócios;

VII – promover ambiente comercial mais seguro, transparente e colaborativo.

Art. 56. A participação no Programa pressupõe ciência e aceitação deste Regulamento.

Art. 57. A Diretoria Executiva poderá editar normas complementares, incluindo:

I – Manual de Homologação;

II – Código de Ética;

III – Termo de Homologação;

IV – Termo de Uso do Selo;

V – Manual de Uso da Marca;

VI – Regulamento Operacional de Vendas e Contribuições;

VII – Tabela Oficial de Contribuições e Taxas;

VIII – procedimentos de auditoria;

IX – critérios específicos por segmento.

Art. 58. Os critérios poderão ser aperfeiçoados em razão de mudanças legais, mercadológicas, tecnológicas ou institucionais.

Art. 59. Nenhum fornecedor possui direito adquirido à homologação ou à renovação.

Art. 60. A homologação poderá ser encerrada por iniciativa da ASCODI ou do fornecedor, respeitadas as obrigações constituídas.

Art. 61. A utilização indevida da marca, nome, selo ou identidade ASCODI após suspensão ou encerramento poderá resultar nas medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 62. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Executiva da ASCODI.

Art. 63. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Executiva da Associação do Comércio Digital – ASCODI.

ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DIGITAL – ASCODI

Programa Nacional de Fornecedores ASCODI

Versão: 190826 18-30

Data de aprovação: 19/08/2026

Válido até 19/08/2030

Aceite ( )